Perguntas Frequentes
Um Acordo-Quadro é um contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes (entidades públicas) e uma ou mais entidades (fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros), com vista a disciplinar relações contratuais futuras, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos, sendo que da celebração de contratos ao abrigo de Acordos-Quadro não podem resultar alterações substanciais das condições consagradas nestes últimos.
Os Acordos-Quadro pré-qualificam os fornecedores e estabelecem as condições e requisitos que estes são obrigados a cumprir, em termos de preços, prazos, níveis de serviço e qualidade do serviço, entre outros aspetos.
As entidades aderentes da Central de Compras LIPOR são obrigadas a aderir aos Acordos-Quadro celebrados?
Não. A adesão à Central de Compras pressupõe a utilização livre e voluntária dos Acordos-Quadro desenvolvidos pela Central de Compras.
As entidades aderentes podem desenvolver procedimentos ao abrigo dos Acordos-Quadro até ao último dia em que os mesmos se encontram em vigor, seja por conclusão do prazo contratualizado ou por revogação.
Estou dispensado de publicação dos procedimentos ao abrigo dos Acordos-Quadro em Diário da República e JOUE?
Sim. Tratando-se de um procedimento previsto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, não é necessária a sua publicação no Diário da República nem no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o seu valor.
Sim. Deverá remeter convite a todos os cocontratantes de Acordo-Quadro que reúnam as condições necessárias para executar as prestações objeto do contrato.
Qual a duração dos contratos que as entidades aderentes podem celebrar ao abrigo dos Acordos-Quadro? Podem ultrapassar a data de conclusão dos Acordos-Quadro?
A duração dos contratos a celebrar ao abrigo dos acordos quadro, independentemente da conclusão dos mesmos, consta das peças do procedimento e varia entre Acordos-Quadro, podendo ultrapassar a data de conclusão dos mesmos.